A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.007/2023, reiterou o seu entendimento de que os serviços de agenciamento marítimo prestados, em território nacional, a armadores domiciliados no exterior, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero nas operações de câmbio referentes ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços.
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