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ICMS sobre remessa de mercadorias faltantes

A Resposta à Consulta Tributária 32578/2025 examinou os procedimentos fiscais aplicáveis quando o contribuinte remete mercadorias em quantidade inferior à indicada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) original, situação identificada somente após a entrega ao destinatário. A consulente, fabricante de artigos de serralheria, emitiu NF-e de venda com CFOP 5.101, mas verificou posteriormente que um item (caixa de materiais de fixação) não havia sido enviado e que a mercadoria remanescente seria remetida posteriormente para completar o lote faturado.

O Fisco estadual esclareceu inicialmente que, após a autorização de uso da NF-e, o documento não pode ser alterado, salvo nas hipóteses específicas de cancelamento, Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou aplicação do Ajuste SINIEF 13/2024. O cancelamento somente é possível quando não há circulação da mercadoria; a CC-e é limitada a correções que não afetem elementos essenciais como valores e quantidades; e o Ajuste SINIEF 13/2024 somente pode ser aplicado, em até 168 horas após a entrega, quando houver erro no documento fiscal e desde que atendidos todos os seus requisitos, não abrangendo situações de remessa parcial por fatores como falha operacional ou esquecimento.

Sendo inaplicável o Ajuste SINIEF 13/2024 no caso analisado, a autoridade fiscal orientou que o destinatário deve escriturar apenas as mercadorias efetivamente recebidas, lançando a NF-e nos registros C100 e C170 da EFD ICMS/IPI pelo valor correspondente à quantidade recebida, com a devida anotação no registro C195. Para o remetente, caso o ICMS tenha sido recolhido considerando a quantidade total originalmente faturada, é possível requerer restituição do imposto pago a maior, conforme Portaria SRE 84/2022, ou adotar, para créditos inferiores ou iguais a 1.000 UFESPs, o procedimento simplificado previsto no artigo 63, VII, do RICMS/2000.

Para a remessa posterior da mercadoria faltante, deve ser emitida NF-e pela diferença, utilizando-se o mesmo CFOP e a mesma natureza da operação original — no exemplo, CFOP 5.101 — e devendo constar referência ao documento fiscal original, além do destaque do ICMS devido. A SEFAZ/SP ressaltou que a emissão de NF-e complementar seria aplicável apenas em hipóteses de remessa de valor ou quantidade superior à indicada na NF-e original, o que não ocorreu na situação analisada.

Por fim, a resposta registrou que aspectos relativos a PIS e COFINS devem ser dirimidos perante a Receita Federal do Brasil, por se tratar de tributos de competência federal.

Foto: Canva

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