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Incentivos de ICMS no RJ: Estado afasta exigência de relatórios sem regulamentação

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro emitiu, no âmbito da Consulta nº 052/2025, parecer relevante para empresas e investidores beneficiários de regimes especiais de ICMS no setor industrial, especialmente aqueles que migraram automaticamente do regime da Lei nº 6.979/2015 para o regime instituído pela Lei nº 8.960/2020. O entendimento traz maior previsibilidade regulatória e reduz riscos associados ao cumprimento de obrigações acessórias sem base normativa clara.

De acordo com o posicionamento da SEFAZ/RJ, a obrigação de envio semestral de relatórios econômico-fiscais prevista no artigo 14 da Lei nº 6.979/2015 é inexigível na ausência de ato normativo específico que discipline seus moldes, conteúdo e forma de apresentação. A Administração Tributária reconheceu expressamente que, até o momento, não foi editada norma regulamentadora que viabilize a cobrança válida dessa obrigação acessória.

O parecer esclarece ainda que essa inexigibilidade se estende às empresas que realizaram a migração automática para o regime da Lei nº 8.960/2020, nos termos do artigo 16, § 2º, desse diploma legal, desde que a obrigação anterior se enquadre nas condições reproduzidas no novo termo de enquadramento. Assim, no entendimento da própria SEFAZ/RJ, os contribuintes enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 8.960/2020 não estão obrigados, perante a Secretaria de Fazenda, a apresentar os relatórios semestrais previstos na legislação anterior, enquanto inexistir regulamentação específica.

Na prática, o posicionamento reduz contingências fiscais e administrativas para empresas industriais beneficiárias de incentivos de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, afastando riscos de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias indeterminadas. Ao mesmo tempo, o parecer ressalta que a ausência de regulamentação não impede a Fazenda Estadual de solicitar informações pontuais necessárias à verificação do cumprimento dos requisitos do benefício, no âmbito de procedimentos fiscais regulares.

Diante desse cenário, investidores, grupos industriais e family offices com ativos produtivos no Estado do Rio de Janeiro devem revisar seus termos de enquadramento e a efetiva regulamentação das obrigações acessórias exigidas, como forma de assegurar conformidade regulatória, mitigar riscos fiscais e preservar a segurança jurídica dos incentivos usufruídos.

Foto: Canva

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