Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.465/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, na prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.
No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Isto porque o Fisco entende que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).
Ademais, o fornecimento in loco de combustível para utilização como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e abastecimento em veículos pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação é considerada como operação interna, de modo tal que na Nota Fiscal que amparar a operação deve estar consignado o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).
Por fim, a Fazenda de SP esclareceu que o combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista.
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