Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 22.976/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o local de origem da prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, a ser indicado no Conhecimento de Transporte, é o do endereço do remetente da carga (e não o do transportador), mesmo que esta seja primeiramente coletada pelo transportador e levada até o endereço de seu estabelecimento para, em seguida, ser dali remetida ao destinatário.
ICMS-ST sobre Operações com sacos de lixo de 200 litros
A Consulta Tributária nº 32458/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), tratou da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS (ST) nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros. A empresa...



