A Solução de Consulta COSIT nº 70/2026 trouxe importantes esclarecimentos sobre o conceito de “peso líquido” aplicável às operações de exportação, especialmente para fins de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica e da Declaração Única de Exportação (DU-E).
A consulta foi formulada por empresa que pretendia esclarecer qual conceito de peso líquido deveria ser utilizado após a alteração promovida pelo Decreto nº 10.550/2020 no Regulamento Aduaneiro. A dúvida surgiu porque a redação anterior do art. 557 do Regulamento Aduaneiro definia peso líquido como o “peso da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório”, redação posteriormente substituída pela expressão “peso líquido dos volumes”.
Na solução de consulta, a Receita Federal esclareceu que o peso líquido a ser informado na DU-E corresponde ao peso da mercadoria acrescido da embalagem de apresentação comercial e dos acessórios, quando existentes, excluindo-se apenas a embalagem destinada ao transporte.
Segundo a Receita, o conceito de mercadoria, para fins aduaneiros, compreende o produto tal como comercializado, incluindo acessórios, manuais e embalagens de apresentação comercial, desde que não se trate de embalagem exclusivamente destinada ao transporte.
A solução também diferencia peso líquido e peso bruto. O peso bruto corresponde ao peso da mercadoria somado ao peso da embalagem para transporte, enquanto o peso líquido corresponde ao peso da mercadoria com sua embalagem comercial, excluindo-se apenas a embalagem logística ou de transporte.
Por fim, outro ponto relevante destacado pela RFB é que as informações constantes na DU-E, na nota fiscal e nos demais documentos da exportação devem guardar consistência entre si e refletir a efetiva operação realizada, sujeitando-se à conferência e ao controle aduaneiro pelas autoridades competentes.
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