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Município de São Paulo enquadra serviços de telemetria e gestão hídrica como consultoria sujeita ao ISS

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6/2026 analisou o enquadramento fiscal, para fins de ISS, de serviços relacionados à gestão, monitoramento e otimização do consumo de água, incluindo atividades de telemetria e monitoramento remoto.

A consulente atuava na prestação de serviços técnicos voltados à gestão de consumo hídrico, com modelos de remuneração distintos: parte vinculada à economia obtida pelo cliente e parte correspondente à infraestrutura de monitoramento remoto e telemetria.

Inicialmente, a empresa vinha emitindo NFS-e com enquadramento no subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relacionado a serviços de construção civil e obras hidráulicas. Contudo, a própria consulente reconheceu que o código não refletia adequadamente a natureza efetiva das atividades desempenhadas.

Na solução de consulta, o Município de São Paulo concluiu que os serviços prestados possuem natureza predominantemente técnico-intelectual, envolvendo análise de dados, interpretação de informações de consumo, estudos de desempenho e apoio especializado voltado à otimização hídrica.

Com base nisso, o entendimento foi no sentido de que as atividades se enquadram no subitem 17.01 da Lista de Serviços, relativo a “assessoria ou consultoria de qualquer natureza”, previsto na Lei nº 13.701/2003.

Finalmente, outro ponto relevante destacado pela administração tributária municipal foi que a forma de remuneração adotada — fixa ou variável — não altera a natureza jurídica do serviço prestado. Segundo o entendimento manifestado, tanto a remuneração vinculada ao desempenho quanto aquela associada à telemetria e monitoramento remoto representam apenas modalidades distintas de pagamento de uma mesma atividade consultiva e analítica.

Foto: Canva

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