A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 134/2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, esclareceu que o regime de tributação com alíquotas concentradas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos.
Desta forma, as receitas auferidas pela transportadora, em decorrência da prestação dos serviços de transporte de derivados de petróleo, não possuem benefício de isenção nem de alíquota zero de PIS/COFINS; da mesma forma, em relação a esse serviço de transporte da carga, não existiria a substituição tributária a cargo da refinaria de petróleo.