Por meio da Solução de Consulta nº 4.028/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a suspensão promovida pela Resolução do Senado nº 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE nº 363.852/MG não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE nº 718.874/RS, nem a obrigatoriedade do recolhimento pelo comprador da produção em tela, como é o caso dos supermercados em geral.
Incentivos de ICMS no RJ: Estado afasta exigência de relatórios sem regulamentação
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro emitiu, no âmbito da Consulta nº 052/2025, parecer relevante para empresas e investidores beneficiários de regimes especiais de ICMS no setor industrial, especialmente aqueles que migraram automaticamente do regime...



