A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou o Parecer proferido na Consulta nº 053/2025, trazendo importante esclarecimento para famílias, investidores e family offices envolvidos em processos de reorganização patrimonial decorrentes da dissolução da sociedade conjugal. O entendimento reafirma a segurança jurídica na partilha de bens e afasta a incidência do ITD quando não houver excesso de meação.
De acordo com o posicionamento da SEFAZ/RJ, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) somente incide nas hipóteses de dissolução conjugal quando um dos ex-cônjuges recebe patrimônio em valor superior à sua meação, caracterizando excesso e, portanto, transmissão gratuita. Na ausência desse excesso, a partilha configura mera divisão do acervo comum, não se verificando fato gerador do imposto.
No caso analisado, a Administração Tributária reconheceu que a divisão patrimonial realizada em valores substancialmente equivalentes, ainda que com diferença residual irrelevante, não caracteriza doação nem transmissão gratuita. Assim, a operação enquadra-se em hipótese de não incidência do ITD, inclusive para fins de registro imobiliário, afastando exigências fiscais indevidas.
O parecer também reforça que, mesmo em situações nas quais os cartórios de registro de imóveis exigem comprovação de recolhimento do imposto ou declaração de isenção, é possível fundamentar o pedido de não incidência com base na legislação estadual e no entendimento expresso da própria SEFAZ/RJ, desde que demonstrada a inexistência de excesso de meação.
Na prática, o posicionamento é especialmente relevante para estruturas patrimoniais complexas, famílias empresárias e investidores com ativos imobiliários no Estado do Rio de Janeiro, ao reduzir riscos fiscais em processos de divórcio, reorganização patrimonial e planejamento sucessório. A correta documentação da partilha e a análise técnica do equilíbrio dos quinhões tornam-se elementos centrais para evitar litígios fiscais e atrasos registrais.
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