A Resposta à Consulta Tributária nº 32610/2025, examinou o tratamento tributário aplicável às operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, armazenados e transportados em ambiente climatizado ou refrigerado. De acordo com a legislação paulista, mantém-se a isenção prevista para operações internas e interestaduais com os produtos listados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, excetuando-se as hipóteses em que tais produtos se destinem à industrialização, ainda que transportados em condições refrigeradas.
A Consulente afirma comercializar produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, conforme o artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000, destacando que tais mercadorias não passam por processo de resfriamento, sendo apenas mantidas em ambiente climatizado durante armazenamento e transporte. Com fundamento na Lei Estadual 16.887/2018 e no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, argumenta que essas operações podem ocorrer sem incidência do ICMS. Observa ainda que o § 5º do artigo 36 restringe a isenção às operações internas quando houver resfriamento e, diante disso, questiona se as operações interestaduais realizadas sob climatização também se enquadram na regra de isenção.
Para fins desta análise, o Fisco estadual partiu do pressuposto de que os produtos comercializados estão listados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e atendem às condições para aplicação da isenção. A Decisão Normativa CAT 16/2009 esclarece que são considerados em estado natural os produtos que se encontram tal como na natureza, não submetidos a industrialização, preservando essa condição inclusive quando sujeitos a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou beneficiamento necessário à comercialização.
Desta forma, conforme informado pela Consulente, os produtos hortifrutigranjeiros comercializados não passam por qualquer processo industrial ou de resfriamento, sendo apenas armazenados e transportados em ambiente climatizado, razão pela qual é possível aplicar a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, ressalvada a impossibilidade de isenção quando os produtos estiverem destinados à industrialização.
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