A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 77/2026, consolidando entendimento restritivo quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com serviços de Call Center no regime não cumulativo.
A manifestação analisou consulta formulada por companhia de saneamento que pretendia reconhecer como insumos, para fins de creditamento, os gastos com serviços de teleatendimento e ouvidoria utilizados no relacionamento com usuários dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos.
A Receita Federal reafirmou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser analisado à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Contudo, segundo a COSIT, os serviços de Call Center não integram o processo de prestação dos serviços finalísticos das companhias de saneamento, situando-se em camada comercial, administrativa ou de relacionamento com o usuário. Por essa razão, tais despesas não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
A Receita destacou que, mesmo havendo imposição legal ou regulatória para manutenção de canais de atendimento ao consumidor e ouvidoria, essa circunstância, isoladamente, não transforma a despesa em insumo apto ao creditamento. Segundo o entendimento manifestado, permanece indispensável que o bem ou serviço esteja efetivamente integrado ao processo produtivo ou à prestação do serviço finalístico.
Neste contexto, a Solução de Consulta também reforça a posição já adotada pela Receita Federal no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, no sentido de que despesas vinculadas a atividades comerciais, administrativas, jurídicas, contábeis ou de relacionamento com clientes não se enquadram, em regra, no conceito de insumo para fins de não cumulatividade das contribuições.
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