A Consulta Tributária nº 32433/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), analisou o procedimento fiscal aplicável à venda de mercadorias com solicitação de entrega em estabelecimento diverso do destinatário, no caso, para realização de testes por conta e ordem do adquirente.
A consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), relatou que pretende adquirir produtos de um fornecedor varejista e solicitar a entrega diretamente a um laboratório de análises clínicas, que não é contribuinte do ICMS.
Buscava, assim, confirmar se poderia enquadrar a operação como “venda à ordem” (art. 129 do RICMS/SP), permitindo que o fornecedor remetesse a mercadoria diretamente ao laboratório, sem o trânsito físico pelo estabelecimento da adquirente.
A SEFAZ/SP destacou que a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/SP e regulamentada pela Portaria SRE 41/2023 (Anexo I), baseia-se no artigo 40 do Convênio s/nº de 1970, com redação dos Ajustes SINIEF 1/1987 e 19/2017.
Para sua caracterização, é indispensável a existência de:
- Três pessoas distintas – o vendedor remetente, o adquirente original e o destinatário indicado; e
- Duas operações mercantis de venda – uma entre o fornecedor e o adquirente original e outra entre o adquirente original e o destinatário final.
Desta forma, no caso relatado, não há duas operações mercantis. Trata-se apenas de uma venda com remessa para testes, sem transferência de propriedade ao laboratório. Por essa razão, não se aplica a disciplina de venda à ordem.
A SEFAZ reforçou que, como regra geral, a mercadoria deve ser entregue ao destinatário indicado na Nota Fiscal (art. 127, II, do RICMS/SP) ou disponibilizada para retirada no estabelecimento do fornecedor, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei (como os §§ 4º e 7º do art. 125 do RICMS/SP, que tratam de entregas em locais distintos em casos específicos).
Sendo assim, diante da inaplicabilidade da “venda à ordem” e da inexistência de previsão legal para a entrega direta ao laboratório, a SEFAZ concluiu que o fornecedor deve entregar as mercadorias diretamente à adquirente (Consulente), seja mediante retirada ou entrega em seu estabelecimento.
Posteriormente, a adquirente poderá, sob sua responsabilidade, remeter os produtos ao laboratório para realização dos testes, emitindo a Nota Fiscal correspondente (por exemplo, com CFOP 5.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), sendo que qualquer procedimento diverso do previsto na legislação sujeita o contribuinte às sanções previstas nos artigos 527 e seguintes do RICMS/SP.
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