A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 82/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações realizadas por consórcios de empresas, especialmente em contratos celebrados com órgãos públicos estaduais.
A controvérsia analisada envolvia situações em que o IRRF vinha sendo retido diretamente no CNPJ do consórcio, apesar de a tributação do IRPJ ocorrer individualmente nas empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
A Receita Federal reafirmou que, nos termos da legislação aplicável aos consórcios empresariais, a retenção do IRRF deve ser realizada no CNPJ de cada empresa consorciada, observando-se a proporção de participação de cada uma no empreendimento, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida pelo próprio consórcio.
Segundo a COSIT, a responsabilidade tributária pelas operações do consórcio pertence às próprias consorciadas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.402/2011, razão pela qual o IRRF não deve permanecer vinculado ao CNPJ do consórcio.
A solução também esclarece que, caso a retenção tenha sido realizada incorretamente em nome do consórcio, a fonte pagadora deverá promover a retificação das obrigações acessórias, inclusive da DIRF para fatos geradores até 31 de dezembro de 2024 e da EFD-Reinf para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025. Além disso, deverá efetuar o recolhimento do IRRF diretamente nos CNPJs das empresas consorciadas, na proporção correspondente a cada participante.
Outro ponto relevante da manifestação diz respeito ao aproveitamento do imposto retido. A Receita Federal esclareceu que o valor do IRRF será tratado como antecipação do IRPJ devido por cada empresa consorciada, podendo ser deduzido já no próprio mês da retenção, mediante apuração na ECF. Caso haja excesso de retenção, o saldo poderá ser compensado com tributos futuros e, havendo saldo negativo de IRPJ, poderá ser objeto de restituição ou compensação via PER/DCOMP.
Por fim, a COSIT ainda reconheceu que, mesmo na ausência de retificação da DIRF ou da EFD-Reinf pela fonte pagadora, as empresas consorciadas poderão utilizar outros meios de prova para comprovar o direito ao aproveitamento do IRRF, como escrituração contábil e fiscal, contrato de constituição do consórcio e documentos fiscais que demonstrem a participação proporcional de cada consorciada.
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