A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro analisou, na Consulta nº 055/2025, a incidência do ITD nas doações destinadas a associação civil de natureza cultural sem fins lucrativos. O parecer traz alerta relevante para family offices, institutos culturais e estruturas patrimoniais que pretendam realizar doações de bens, especialmente obras de arte, para composição de patrimônio institucional.
A consulente sustentava que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos com finalidade cultural e educacional, estaria amparada pela imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, bem como pelas disposições do Código Tributário Nacional e pela isenção prevista na Lei estadual nº 7.174/2015. No entanto, a SEFAZ/RJ esclareceu que associações civis de natureza cultural não estão automaticamente abrangidas pela imunidade constitucional conferida a partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social.
No que se refere à isenção específica prevista na legislação estadual, a Administração Tributária destacou que sua interpretação deve ser literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, e que o reconhecimento concreto de imunidade ou isenção depende de procedimento próprio perante a Auditoria Fiscal Especializada em ITD. Além disso, a legislação fluminense exige a prévia apresentação da declaração de ITD mesmo nos casos de imunidade, não incidência ou isenção, sendo o benefício analisado após a formalização da operação e emissão da respectiva guia de lançamento.
Na prática, o entendimento sinaliza que não existe dispensa automática do ITD para doações destinadas a institutos culturais, ainda que sem fins lucrativos. A caracterização da isenção dependerá da verificação concreta dos requisitos legais, do enquadramento nas hipóteses previstas na Lei nº 7.174/2015 e do cumprimento dos procedimentos formais exigidos pela SEFAZ/RJ. A ausência dessa cautela pode resultar em exigência de imposto, multas e entraves registrais.
Para investidores, colecionadores e family offices que pretendam estruturar doações de obras de arte ou outros bens relevantes para institutos culturais no Estado do Rio de Janeiro, a decisão reforça a necessidade de planejamento tributário prévio, análise estatutária e condução adequada do procedimento declaratório, a fim de mitigar riscos e assegurar segurança jurídica na operação.
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