A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 48/2025, firmou entendimento relevante acerca da aplicação do diferimento do ICMS concedido na importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais, nos termos do Decreto nº 41.557/2008. A consulta envolveu situação em que a empresa beneficiária do diferimento pretendia realizar a cessão de uso temporário e gratuita de maquinário importado para empresa do mesmo grupo econômico, localizada no Estado de São Paulo, sem transferência de titularidade ou alienação do bem.
No entendimento da SEFAZ/RJ, o diferimento do ICMS na aquisição de bens de capital configura verdadeiro benefício fiscal, devendo, portanto, ser interpretado de forma literal e restritiva, conforme dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional. A legislação estadual é expressa ao determinar que o imposto diferido será exigido no momento da alienação ou de qualquer saída do bem do estabelecimento beneficiário, ainda que a saída ocorra a título gratuito ou sem transferência de propriedade, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
A autoridade fiscal esclareceu que a remessa física do maquinário para outro estabelecimento localizado fora do território fluminense caracteriza “eventual saída” do bem, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008, encerrando automaticamente o diferimento do ICMS. Esse entendimento aplica-se inclusive às hipóteses de comodato ou cessão de uso temporário entre empresas do mesmo grupo econômico, uma vez que o ICMS tem como fato gerador a saída da mercadoria a qualquer título do estabelecimento do contribuinte, conforme previsto na legislação estadual.
O Fisco também afastou a possibilidade de utilização do artigo 4º do Decreto nº 41.557/2008 como fundamento para autorizar, por meio de cláusula específica no Termo de Adesão, operações não previstas expressamente na norma, como a cessão temporária e gratuita de uso do equipamento. Segundo a SEFAZ/RJ, o Termo de Adesão não possui natureza normativa e não pode inovar ou ampliar o alcance do benefício fiscal instituído pelo decreto, limitando-se a reproduzir as condições legais já estabelecidas.
Dessa forma, a SEFAZ/RJ concluiu que a saída interestadual de maquinário importado com ICMS diferido, ainda que sem transferência de titularidade e a título gratuito, encerra o diferimento e torna imediatamente exigível o imposto, não havendo previsão legal para manutenção do benefício enquanto o bem permanecer fora do Estado do Rio de Janeiro.
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