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Recusa no recebimento da mercadoria pelo cliente

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 32.393/2025, publicada em 30/09/2025, uma indústria do setor automotivo questionou o procedimento adequado para regularizar a emissão de NF-e de entrada em razão de devolução decorrente de recusa no recebimento da mercadoria pelo cliente. A consulente destacou que não conseguiu concluir a emissão porque a inscrição estadual do destinatário constava como não habilitada.

Segundo a interpretação da SEFAZ/SP, a recusa do destinatário caracteriza retorno sem recebimento, situação que se enquadra como devolução de mercadoria (art. 4º, IV, do RICMS/2000).

Assim, nos termos do art. 453, I, do RICMS/2000, o estabelecimento deve emitir NF-e de entrada quando a mercadoria retorna não entregue, devendo constar como destinatário o próprio remetente, uma vez que o cliente não chegou a receber a mercadoria.

A NF-e de entrada deve referenciar a nota fiscal original e consignar, no campo “Informações Adicionais”, as seguintes informações:

  • número, data de emissão e valor do documento original;
  • motivo da recusa;
  • chave de acesso da nota fiscal de saída.

Além disso, deverá ser informado o CFOP que guarde correlação com a operação de saída anteriormente praticada, de modo a anular seus efeitos.

Por fim, o Fisco esclareceu que a devolução deve utilizar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação original (art. 57, do RICMS/2000 e Convênio ICMS 54/2000), assegurando-se ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS anteriormente debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “b”, do RICMS/2000).

Foto: Canva

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