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Receita esclarece bonificações em mercadorias

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.010/2022, publicada no dia 08 de junho de 2022, esclareceu que as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição ao PIS e a COFINS apuradas pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

Ademais, para fins de determinação da alíquota da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Neste sentido, caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS às alíquotas de 0,65% e 4%; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

 

Foto: Canva

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