Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.536/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o estabelecimento situado em outro Estado da Federação que remeter querosene de aviação a contribuinte paulista, distribuidor do referido combustível, não deve aplicar o regime da substituição tributária, sendo o destinatário paulista o responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
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