Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta de empresa que atua na capacitação de profissionais da área médica para participação em concursos de residência médica, por meio de cursos “on-line” e presenciais,
bem como no comércio de livros e revistas de conteúdo didático.
Para o fisco, o serviço prestado é o previsto no subitem 8.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a saber: “Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.”
Ademais, a imunidade objetiva alcança os materiais didáticos quando vendidos. Contudo, na hipótese, se trata de material de apoio, oferecido quando da contratação dos cursos.
Neste sentido, o “website” da empresa consulente demonstra que tais materiais consistem em meio para a prestação do serviço de ensino contratado, razão pela qual não é possível excluir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais didáticos de suporte.
Foto: Canva