Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.195/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu as operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme decisão do STF nas ADIs nºs 1.945 e 5.659, e as dúvidas relacionadas ao ISS e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do Município competente.
Inaplicabilidade do regime de brindes na remessa gratuita de mercadoria
A Resposta à Consulta Tributária 32646/2025 examinou o tratamento tributário aplicável à saída gratuita de mercadoria integrante do estoque do contribuinte, quando fornecida juntamente com outra mercadoria vendida ao cliente. A consulente, varejista de materiais de...



