Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.195/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu as operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme decisão do STF nas ADIs nºs 1.945 e 5.659, e as dúvidas relacionadas ao ISS e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do Município competente.
SEFAZ/RJ entende que operações equiparadas à exportação no setor naval estão sujeitas ao FOT
A Consulta Tributária nº 1/2026 analisou a incidência do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em operações relacionadas à indústria naval beneficiadas pelo Convênio ICM nº 77/1977 e pelo Decreto nº 23.082/1997. A consulta foi formulada por empresa que usufrui de regime...



