O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Despacho nº 76, de 25 de fevereiro de 2022, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 649/2022, que dispõe sobre a possibilidade da emissão da CND ou CPD-EN, independentemente da não apresentação de declaração pelo sujeito passivo, uma vez que, não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como negar referida CND, exceto nos casos de não apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, que gera impedimento à emissão da certidão, conforme legislação específica vigente.
ITCMD na Doação de Imóvel a Fundação de Ensino
Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.874/2024, uma uma fundação de ensino superior, com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por lei de município paulista, relatou que, em 06 de outubro de 1998, recebeu da prefeitura desse...