O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Despacho nº 76, de 25 de fevereiro de 2022, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 649/2022, que dispõe sobre a possibilidade da emissão da CND ou CPD-EN, independentemente da não apresentação de declaração pelo sujeito passivo, uma vez que, não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como negar referida CND, exceto nos casos de não apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, que gera impedimento à emissão da certidão, conforme legislação específica vigente.
Governança fiscal em SP: emissão de NFS-e exige atenção à estrutura dos estabelecimentos
O Município de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4, trazendo um alerta relevante para grupos empresariais, holdings operacionais e estruturas com múltiplos estabelecimentos no município. O entendimento reforça que cada estabelecimento inscrito no...



