O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Despacho nº 76, de 25 de fevereiro de 2022, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 649/2022, que dispõe sobre a possibilidade da emissão da CND ou CPD-EN, independentemente da não apresentação de declaração pelo sujeito passivo, uma vez que, não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como negar referida CND, exceto nos casos de não apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, que gera impedimento à emissão da certidão, conforme legislação específica vigente.
SEFAZ/RJ entende que operações equiparadas à exportação no setor naval estão sujeitas ao FOT
A Consulta Tributária nº 1/2026 analisou a incidência do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em operações relacionadas à indústria naval beneficiadas pelo Convênio ICM nº 77/1977 e pelo Decreto nº 23.082/1997. A consulta foi formulada por empresa que usufrui de regime...



