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Receita se posiciona sobre tributação na devolução do PIS/COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, esclareceu que os valores recolhidos a maior a título de PIS/COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Ainda, a RFB aplicou a mesma lógica aos juros de mora incidentes sobre os montantes recolhidos a maior a título de PIS/COFINS apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído: neste caso, o valor dos juros deve ser oferecido à tributação do PIS/COFINS na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Neste mesmo sentido, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação do PIS/COFINS.

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