Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.039/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário, sem que haja o retorno prévio do bem locado ao estabelecimento locador, este fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem.
Ademais, em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.).