A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.007/2023, reiterou o seu entendimento de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre a indenização decorrente de desapropriação por interesse social.
Ademais, se a empresa tiver por objeto social a compra e venda de imóveis, os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda integram a base de cálculo do PIS/COFINS no regime de apuração cumulativa.
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