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SP exclui mercadorias da substituição tributária e define regras para o estoque remanescente

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 33.085/2026, esclarecendo os procedimentos aplicáveis às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária em razão da edição da Portaria SRE 64/2025. O tema é especialmente relevante para empresas do comércio varejista e atacadista, em especial do setor de materiais de construção, vidros e congêneres.

Com a entrada em vigor da Portaria SRE 64/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 diversos anexos da Portaria CAT 68/2019 foram revogados, retirando determinadas mercadorias do regime de substituição tributária. Entre os itens excluídos estão espelhos e vidros planos classificados em códigos específicos da NCM. A partir dessa data, tais produtos deixam de estar sujeitos ao regime de ICMS-ST e passam a ser tributados normalmente nas operações próprias, com destaque regular do imposto na Nota Fiscal.

O ponto central da consulta, contudo, diz respeito ao tratamento do estoque existente na data da mudança do regime. A Fazenda paulista esclareceu que os procedimentos aplicáveis ao estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária são aqueles previstos na Portaria CAT 28/2020. Esse normativo disciplina tanto o cálculo do imposto a ser creditado ou compensado quanto os ajustes relativos às mercadorias existentes no estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao início da vigência da alteração.

Na prática, o contribuinte deve observar as regras específicas da Portaria CAT 28/2020 para apurar eventual direito a crédito do ICMS-ST anteriormente recolhido, bem como cumprir os procedimentos formais relativos à escrituração e demonstração do estoque. A resposta não detalha fórmulas de cálculo ou mecanismos específicos, remetendo expressamente ao regramento já existente.

O Fisco também reforçou que eventuais dúvidas procedimentais devem ser tratadas pelos canais administrativos próprios da Secretaria da Fazenda, como o sistema SIFALE, e que nova consulta tributária somente é cabível quando houver dúvida específica de interpretação normativa, com exposição clara da matéria de fato e de direito.

Para empresas com operações em São Paulo, a exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária pode representar impacto relevante em fluxo de caixa, precificação e gestão de crédito tributário. A correta apuração do estoque em 31 de dezembro de 2025 e a aplicação adequada da Portaria CAT 28/2020 são medidas essenciais para evitar perdas financeiras ou questionamentos fiscais.

Diante desse cenário, recomenda-se a revisão dos sistemas fiscais, da parametrização das NF-e, da escrituração digital e do controle de estoques, bem como a análise técnica da possibilidade de crédito ou compensação do ICMS-ST anteriormente recolhido.

Foto: Canva

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