Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.072/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que nas operações de venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste SINIEF 13/2013.
Neste sentido, o fornecedor deverá emitir NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando CFOP 5.102/6.108, sem destaque do ICMS, com natureza da operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir NF-e utilizando CFOP 5.949/6.949, com destaque do ICMS, com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”.
Por fim, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem, de acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996.
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