Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.195/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu as operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme decisão do STF nas ADIs nºs 1.945 e 5.659, e as dúvidas relacionadas ao ISS e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do Município competente.
Inaplicabilidade da alíquota reduzida de 12% de ICMS ao Croissant recheado
A Resposta à Consulta Tributária 32631/2025 tratou da alíquota interna de ICMS aplicável às operações com croissant recheado. A consulente, atacadista de produtos alimentícios, informou adquirir croissants de diversos sabores provenientes de outras unidades da...



