A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 33.338/2026, esclareceu ponto relevante sobre o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, especialmente quando utilizados como insumo em processo industrial com posterior exportação.
De acordo com o entendimento manifestado, embora o GLP esteja submetido ao regime de tributação monofásica — no qual o ICMS é recolhido uma única vez na cadeia, normalmente na origem —, isso não impede o direito ao crédito pelo adquirente quando o combustível é utilizado como insumo em atividade industrial não abrangida por esse regime.
A Receita Estadual destaca que, nessas hipóteses, prevalece o princípio da não cumulatividade, permitindo a apropriação do crédito do imposto anteriormente cobrado, desde que o insumo seja efetivamente consumido no processo produtivo. O entendimento está alinhado, inclusive, com o Convênio ICMS 26/2023, que reconhece expressamente esse direito em situações fora da cadeia monofásica dos combustíveis .
Um ponto especialmente relevante é que o direito ao crédito é mantido mesmo quando a saída subsequente das mercadorias se destina à exportação. Isso porque a Constituição Federal assegura a não incidência do ICMS nas exportações com manutenção integral dos créditos das operações anteriores, reforçando a neutralidade tributária dessas operações .
Por fim, a orientação também destaca a importância da correta documentação fiscal, especialmente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que deve conter as informações relativas ao ICMS recolhido anteriormente no regime monofásico, possibilitando a adequada apuração do crédito pelo contribuinte.
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