A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 184/2021, publicada no dia 15 de dezembro de 2021, esclareceu que as importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral não estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tendo em vista que as sentenças arbitrais não se confundem com as decisões judiciais, pois: (a) não são proferidas pelo Poder Judiciário; (b) não seguem necessariamente o direito, uma vez que, em determinadas situações, a critério das partes, a arbitragem tem como base a equidade, e não as normas do direito posto; e (c) as partes podem escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Município de São Paulo enquadra serviços de telemetria e gestão hídrica como consultoria sujeita ao ISS
A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6/2026 analisou o enquadramento fiscal, para fins de ISS, de serviços relacionados à gestão, monitoramento e otimização do consumo de água, incluindo atividades de telemetria e monitoramento remoto. A consulente atuava na prestação de...



