A Receita Federal publicou, em 31 de julho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 128/2026, na qual reconhece que o importador que atua por conta e ordem de terceiros está dispensado de incluir os valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial. O entendimento decorre da vinculação da Receita Federal ao posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), firmado com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A consulta foi formulada por empresa que realiza importações por conta e ordem de terceiros e questionava se continuava obrigada a incluir o frete na base de cálculo do IPI, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, apesar da existência de parecer vinculante da PGFN em sentido contrário.
Ao analisar a questão, a Receita Federal reconheceu que a legislação ordinária e o Regulamento do IPI ainda preveem a inclusão do frete na base de cálculo do imposto. Todavia, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 567.935/SC (Tema 84 da repercussão geral), firmou entendimento de que a lei ordinária não pode ampliar a base de cálculo do IPI além dos limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. Embora o precedente tenha tratado especificamente da inclusão dos descontos incondicionais, a PGFN concluiu que o mesmo fundamento jurídico se aplica aos valores de frete e seguro.
Em razão desse entendimento, a PGFN editou o Parecer SEI nº 17/2019, aprovado pelo Despacho PGFN nº 346/2020, autorizando a não apresentação de contestação e recursos nas ações que discutem a inclusão do frete e do seguro na base de cálculo do IPI. Nos termos dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, esse parecer possui caráter vinculante para a Receita Federal desde 27 de agosto de 2020, devendo ser observado pelos Auditores-Fiscais em suas decisões administrativas.
Com fundamento nessa vinculação, a Receita Federal concluiu que o importador por conta e ordem de terceiros não deve incluir o valor do frete na base de cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, ainda que a legislação infralegal contenha disposição em sentido diverso. Esclareceu, contudo, que esse entendimento não afasta o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação do imposto.
Sendo assim, a Solução de Consulta representa importante confirmação, na esfera administrativa, de que o entendimento vinculante da PGFN prevalece sobre a literalidade da legislação infralegal, conferindo maior segurança jurídica aos importadores que realizam operações por conta e ordem de terceiros quanto à exclusão do frete da base de cálculo do IPI.
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