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SEFAZ/RJ esclarece emissão de NF-e para controle do escoamento de petróleo e gás natural

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), por meio da Consulta Tributária nº 042/2026, esclareceu a obrigação de emissão mensal de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para controle das denominadas “operações de escoamento” de petróleo e gás natural, prevista no Decreto Estadual nº 49.219/2024.

A consulta foi apresentada por empresa do setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, integrante de consórcio que atua em campos de produção localizados no Estado do Rio de Janeiro. A dúvida surgiu porque o Decreto nº 49.219/2024 passou a exigir a emissão mensal de NF-e para controle dos volumes escoados, mas não estabeleceu todos os procedimentos necessários para o cumprimento da obrigação, como natureza da operação, CFOP, valor do documento e critérios para apuração dos volumes.

Embora o art. 6º do Decreto atribua ao Secretário de Estado de Fazenda a competência para regulamentar esses aspectos operacionais, a SEFAZ/RJ entendeu que a ausência dessa regulamentação não suspende a eficácia da obrigação. Segundo a Consulta, a exigência encontra-se vigente e produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto nº 49.219/2024, reiterando entendimento anteriormente manifestado na Consulta Tributária nº 047/2025.

Quanto à forma de cumprimento da obrigação, a Fazenda estadual reconheceu que, enquanto não houver disciplina específica, podem ser utilizados subsidiariamente e no que couber os arts. 153 e 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que tratam da emissão de documentos fiscais relacionados ao controle da produção de petróleo.

Outro ponto relevante da Consulta diz respeito à própria natureza da NF-e. Para a SEFAZ/RJ, o documento possui caráter predominantemente instrumental e de controle fiscal, não se destinando, em princípio, a representar operação mercantil ou circulação jurídica de mercadoria. Consequentemente, sua emissão, por si só, não gera débito de ICMS nem interfere na apuração do imposto.

A Fazenda também esclareceu que, em razão dessa natureza meramente informativa, as NF-e de escoamento não devem, em regra, produzir efeitos na composição do coeficiente do CIAP, provocar estorno proporcional de créditos ou integrar a base de cálculo de penalidades vinculadas ao valor das operações de saída. A Consulta ressalva, contudo, a possibilidade de futura regulamentação específica sobre os reflexos escriturais e sistêmicos desses documentos.

Assim, a SEFAZ/RJ confirmou que a obrigação de emissão da NF-e de escoamento já é vigente e eficaz, independentemente da regulamentação prevista no art. 6º do Decreto nº 49.219/2024. Para determinação dos volumes a serem documentados, devem ser consideradas as operações de escoamento a partir das unidades de produção de petróleo e gás natural, utilizando-se subsidiariamente, enquanto não houver disciplina própria, os arts. 153 e 154 da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

A Consulta também confirmou expressamente que essas NF-e não devem ser consideradas para fins de apuração do CIAP, não ensejam estorno de créditos e não devem ser incluídas na base de cálculo de penalidades vinculadas ao valor das saídas. Eventuais documentos já emitidos poderão ser ajustados de acordo com os entendimentos firmados e com a legislação aplicável.

Foto: Canva

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