A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 33.457/2026, trouxe esclarecimentos relevantes sobre a estruturação de operações triangulares e a incidência de DIFAL no contexto de empresas optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com o entendimento manifestado, não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem quando os estabelecimentos envolvidos pertencem ao mesmo titular, como no caso de operações entre matriz e filial. A sistemática de venda à ordem pressupõe a existência de três partes distintas, cada uma com personalidade jurídica própria, não sendo aplicável em reorganizações internas de uma mesma empresa .
Nesse contexto, a Receita Estadual também reforça que é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam à operação efetivamente realizada. Assim, não se admite a emissão de nota fiscal em nome de filial quando a mercadoria é entregue diretamente à matriz, devendo a operação ser formalizada de acordo com a realidade fática, seja por meio de venda direta à matriz, seja mediante efetiva circulação física pela filial, seguida de transferência.
No que se refere ao diferencial de alíquotas (DIFAL), a orientação reafirma que sua incidência se aplica às aquisições interestaduais realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, inclusive nas hipóteses de bens destinados à industrialização, comercialização ou uso e consumo, sempre que a alíquota interestadual for inferior à interna.
Por fim, a consulta esclareceu que o DIFAL não incide nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que tais operações não configuram aquisição interestadual para fins de incidência do imposto
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