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ISS sobre monitoramento e rastreamento veicular

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, analisou o momento correto de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nas atividades de monitoramento e rastreamento veicular, enquadradas no código 7930, correspondente ao item 11.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003.

No caso, a consulente, que atua com contratos anuais e permite pagamento mensal ou à vista, questionou se seria possível emitir uma única nota fiscal quando o cliente opta pelo pagamento integral antecipado.

A administração tributária esclareceu que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço, e não o pagamento antecipado ou a assinatura do contrato. Por essa razão, mesmo que o cliente pague à vista o valor total anual, a empresa deve emitir as notas fiscais mensalmente, conforme o serviço é prestado.

Neste sentido, a emissão de uma NFS-e única pelo valor total do contrato não é permitida, pois o ISS não pode incidir sobre serviço futuro ou expectativa de prestação.

A solução também examinou o tratamento tributário da multa por rescisão antecipada, prevista contratualmente como 30% dos valores vincendos. O entendimento da Prefeitura é de que essa multa representa receita vinculada à própria relação de prestação de serviços, seja como contraprestação por atividades administrativas decorrentes da rescisão, seja como mecanismo de recomposição econômico-financeira do contrato. Assim, configura receita tributável, devendo integrar a base de cálculo do ISS e ser documentada por meio de NFS-e.

Por fim, o Fisco municipal esclareceu que, em caso de cancelamento do contrato, a consulente deve interromper a emissão das notas fiscais referentes aos meses ainda não usufruídos e restituir ao cliente eventuais valores pagos antecipadamente, exceto a quantia correspondente à multa, que permanece devida e sujeita à tributação.

Foto: Canva

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