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ICMS-ST: critérios para enquadramento de peças, componentes e equipamentos industriais no Estado do Rio de Janeiro

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 50/2025, esclareceu os critérios a serem observados para a sujeição de determinados produtos ao regime de substituição tributária do ICMS no âmbito estadual, especialmente no que se refere a peças, componentes e equipamentos de uso industrial ou técnico. A consulta foi formulada por contribuinte fluminense que comercializa, entre outros itens, elementos filtrantes, partes e peças de bombas e motores, vedações, pressostatos, filtros, válvulas e motores hidráulicos, questionando se tais produtos estariam sujeitos ao recolhimento do imposto na sistemática do ICMS-ST.

No entendimento da SEFAZ/RJ, o enquadramento de mercadorias no regime de substituição tributária depende da análise cumulativa da descrição do produto, de sua correta classificação na NCM/SH e do respectivo código CEST, sendo responsabilidade do contribuinte indicar a classificação fiscal adequada, inclusive perante a Receita Federal do Brasil, em caso de dúvida. A autoridade fiscal destacou que, mesmo quando a mercadoria possua classificação e CEST previstos na legislação do ICMS-ST, é indispensável avaliar sua efetiva possibilidade de emprego ou uso nas hipóteses descritas nos convênios e atos normativos que instituem o regime.

Segundo o Fisco, os produtos analisados estarão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro caso sejam passíveis de emprego ou uso como peças, partes ou acessórios para veículos automotores, como partes de secadoras de roupas, centrífugas de uso doméstico ou aparelhos para filtrar ou depurar água de uso doméstico, ou ainda como itens destinados a canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e recipientes semelhantes. Nesses casos, mesmo que a mercadoria tenha utilização mista ou possa ser empregada em outros segmentos econômicos, subsiste a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS pela sistemática da substituição tributária.

Por fim, a SEFAZ/RJ consignou que, caso os produtos não possuam nenhuma possibilidade conhecida de emprego ou uso nas hipóteses acima mencionadas, não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro. O entendimento foi firmado com base nas informações prestadas pela consulente, ressalvando-se que eventual divergência entre a descrição apresentada e a realidade fática poderá ensejar a exigência do imposto pela sistemática do ICMS-ST, a critério da fiscalização.

Foto: Canva

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