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RJ afasta FECP em operações beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou parecer no âmbito da Consulta nº 054/2025, trazendo importante esclarecimento para empresas, investidores e family offices com operações no varejo e na cadeia de bens de capital. O entendimento confirma que não incide o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) sobre operações beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991.

De acordo com o posicionamento da SEFAZ/RJ, as mercadorias contempladas pelo Convênio ICMS 52/91, que fixa carga tributária específica por meio de redução de base de cálculo, não estão sujeitas ao acréscimo de 2% relativo ao FECP, atualmente disciplinado pela Lei Complementar estadual nº 210/2023. A Administração Tributária reconheceu que, nesses casos, a carga tributária diferenciada estabelecida no convênio deve permanecer inalterada, sem a incidência do adicional destinado ao fundo.

O parecer esclarece que, embora a legislação do FECP tenha sido modificada ao longo dos anos, os decretos que consolidaram as cargas tributárias dos benefícios fiscais continuam válidos naquilo que não conflita com a legislação superveniente. Nesse contexto, a própria Lei Complementar nº 210/2023 preserva expressamente as reduções de base de cálculo concedidas por convênios do CONFAZ que fixem carga tributária específica, como é o caso do Convênio ICMS 52/91.

Na prática, o entendimento afasta um custo tributário relevante que vinha sendo discutido por contribuintes e potencialmente exigido em fiscalizações, trazendo maior previsibilidade para empresas que comercializam máquinas, equipamentos e implementos destinados a atividades econômicas. Para investidores e family offices, a confirmação da não incidência do FECP contribui para a correta avaliação de margens, precificação e retorno de investimentos em operações no Estado do Rio de Janeiro.

Diante desse cenário, recomenda-se que grupos empresariais e investidores revisem seus procedimentos de apuração do ICMS e eventuais recolhimentos de FECP em operações enquadradas no Convênio ICMS 52/91, a fim de assegurar conformidade fiscal, evitar pagamentos indevidos e identificar oportunidades de recuperação de valores.

Foto: Canva

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