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Reforma Tributária – Regimes Diferenciados aplicáveis aos Serviços de Comunicação Institucional e às Atividades Desportivas

A Lei Complementar nº 214/2025 determina a redução das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre determinadas operações como, por exemplo, as que envolvam a Comunicação Institucional e as Atividades Desportivas.

O art. 140 da LC nº 214 reduziu em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional prestados à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas:

  • serviços voltados ao planejamento, à criação, à programação e à manutenção de páginas eletrônicas da administração pública;
  • serviços voltados ao monitoramento e à gestão de suas redes sociais, à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de busca e à produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional;
  • serviços de relações com a imprensa, compreendendo estratégias organizacionais destinadas a promover e reforçar a comunicação dos órgãos e entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e
  • serviços de relações públicas, consistentes no esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo, voltado ao estabelecimento de adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, mediante o estímulo à compreensão mútua e à manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.

Ademais, os fornecedores de serviços de comunicação institucional sujeitam-se à aplicação das alíquotas-padrão do IBS e da CBS em relação aos serviços prestados a adquirentes não enquadrados nas hipóteses acima descritas.

Além disso, o art. 141 da LC nº 214 reduziu em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de serviços de educação desportiva, bem como sobre as atividades de gestão e exploração do desporto realizadas por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação do desporto.

A redução alcança, inclusive, a venda de ingressos para eventos desportivos, o fornecimento oneroso ou gratuito de bens e serviços — inclusive ingressos — por meio de programas de sócio-torcedor, a cessão de direitos desportivos de atletas e a transferência de atletas para outra entidade desportiva ou o seu retorno à atividade em entidade diversa.

Foto: Canva

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