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ICMS na Industrialização por conta de terceiros em operações internas

A Consulta Tributária nº 32445/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), analisou o tratamento tributário aplicável às operações internas de industrialização por conta de terceiros, especialmente quanto à incidência do ICMS sobre os serviços de industrialização e insumos próprios utilizados pelo industrializador.

A empresa consulente, fabricante de chapas e embalagens de papelão ondulado (CNAE 17.33-8/00), relatou receber matéria-prima de clientes (acompanhada de Nota Fiscal com CFOP 5.901 – remessa para industrialização por encomenda), realizando o processo industrial e emitindo, no retorno, Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 (retorno de mercadoria utilizada), 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) e outros correlatos.

O questionamento principal foi se o ICMS incide sobre todos os itens lançados sob o CFOP 5.124 (serviços e insumos) ou apenas sobre os insumos de propriedade do industrializador, ficando o imposto sobre a mão de obra diferido conforme a Portaria CAT 22/2007.

A SEFAZ/SP partiu do pressuposto de que a operação atende aos requisitos do artigo 402 e seguintes do RICMS/SP, caracterizando uma industrialização por conta de terceiros:

  • o autor da encomenda é contribuinte do ICMS;
  • as matérias-primas são fornecidas por ele ao industrializador;
  • e a operação é interna (ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo).

Com base nestes pressupostos, o órgão esclareceu que, no retorno da industrialização, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, contendo a discriminação individualizada de cada componente do produto final, conforme previsto nos artigos 127, §19, e 404 do RICMS/SP:

  • CFOP 5.902 – retorno das matérias-primas aplicadas (sem destaque de ICMS, em razão da suspensão do art. 402 do RICMS/SP);
  • CFOP 5.903 – retorno de insumos não aplicados;
  • CFOP 5.949 – eventuais perdas não inerentes ao processo;
  • CFOP 5.124 – serviços prestados (mão de obra) e insumos de propriedade do industrializador.

Para o CFOP 5.124, o entendimento é o seguinte:

  • A mão de obra deve utilizar NCM “00000000” e CST 51 (diferimento), se atendidas as condições da Portaria CAT 22/2007; caso contrário, CST 00 (tributada integralmente).
  • Os insumos próprios empregados no processo devem ser discriminados separadamente, com seus respectivos códigos NCM e CST específicos, e tributados normalmente.

Ademais, o diferimento do ICMS sobre os serviços de industrialização aplica-se somente se observadas as seguintes condições:

  • A industrialização for interna (entre contribuintes paulistas);
  • O autor da encomenda estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) e não for produtor rural;
  • A operação não envolver industrialização de sucata de metais;
  • O retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem ocorrer em até 180 dias, prorrogável uma ou duas vezes por igual período, mediante autorização do fisco.

Nessas hipóteses, o lançamento e o recolhimento do ICMS sobre os serviços ficam diferidos para o momento em que o autor da encomenda promover a subsequente saída do produto industrializado.

Em termos práticos, o industrializador não recolhe o ICMS sobre a mão de obra, transferindo essa responsabilidade ao encomendante, que se torna o sujeito passivo por substituição.

Por fim, o Fisco esclareceu que é vedado o destaque do ICMS nas operações beneficiadas por diferimento (art. 186 do RICMS/SP) e, caso o contribuinte tenha adotado procedimento diverso, poderá regularizar sua situação por denúncia espontânea via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

Foto: Canva

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