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ISS e a Dedução de Materiais na Construção Civil

Nos autos da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22, empresa prestadora de serviços de engenharia — por meio de consórcio — formulou consulta à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo sobre a dedução de materiais da base de cálculo do ISS em obras contratadas por empresa de economia mista.

As atividades descritas compreendiam melhoria operacional do sistema de distribuição de água, com instalação de válvulas, substituição de redes, escavação, aterro, reposição de pavimentos e fornecimento de materiais incorporados à rede.

A consulente pretendia confirmar o procedimento de dedução previsto no subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, com base no §7º do art. 226 do Decreto nº 63.698/2024.

O Departamento de Tributação e Julgamento (SF/DEJUG) reafirmou o entendimento constante do Parecer Normativo SF nº 3/2023, segundo o qual a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS é admitida somente quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Os materiais devem ser agregados de forma permanente à obra;
  • Devem ser produzidos pelo prestador fora do local da obra;
  • Devem ser destacadamente comercializados com a incidência do ICMS;
  • O prestador deve manter documentação fiscal idônea que comprove tais condições;
  • O valor dos materiais deve estar expressamente destacado na NFS-e;
  • As deduções devem estar corretamente registradas no SISCON, conforme a IN SF/SUREM nº 24/2016, com encapsulamento vinculado à obra.

A autoridade fiscal enfatizou ainda que o correto preenchimento do SISCON é condição indispensável para o reconhecimento das deduções, sob pena de glosa e autuação fiscal.

Foto: Canva

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