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Receita esclarece a inclusão do seguro internacional no valor aduaneiro das importações

A Receita Federal publicou, em 23 de julho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 119/2026, esclarecendo como deve ser tratado o custo do seguro no cálculo do valor aduaneiro das mercadorias importadas por transporte rodoviário internacional. O entendimento define quais parcelas do seguro integram a base de cálculo do Imposto de Importação e quais podem ser excluídas quando houver cobertura também para o transporte realizado em território nacional.

A consulta foi apresentada por empresa que realiza importações de peças e insumos para manutenção de aeronaves por meio do modal rodoviário, com ingresso das mercadorias pelo município de Uruguaiana/RS. A consulente questionava se poderia considerar apenas o seguro contratado diretamente com seguradora nacional, desconsiderando o seguro informado no Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT), bem como se existia jurisprudência sobre o tema.

Ao analisar a matéria, a Receita Federal afirmou que o critério relevante para definir a inclusão do seguro no valor aduaneiro é exclusivamente geográfico. Assim, integra o valor aduaneiro toda parcela do custo do seguro correspondente ao transporte realizado desde o país de origem até o ponto de fronteira alfandegado, incluindo também o seguro relativo às operações de carga, descarga e manuseio das mercadorias até esse ponto, independentemente de quem tenha suportado o respectivo custo.

A Solução de Consulta esclarece ainda que, caso o trecho internacional esteja coberto por mais de uma apólice de seguro, como ocorre quando coexistem o seguro contratado pelo transportador e outro contratado pelo próprio importador, o valor aduaneiro deverá considerar a soma dos custos de todos os seguros relativos ao trecho internacional. Dessa forma, não é possível desconsiderar o seguro informado no CRT apenas porque o importador contratou cobertura adicional para a mesma operação.

Por outro lado, a Receita reconheceu que a parcela do seguro correspondente ao transporte realizado dentro do território aduaneiro brasileiro, após a entrada das mercadorias no ponto de fronteira alfandegado, não integra o valor aduaneiro. Para que essa exclusão seja admitida, entretanto, é indispensável que o valor referente ao trecho nacional esteja expressamente destacado na documentação comprobatória do seguro ou dos custos da operação.

Foto: Canva

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