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SEFAZ/RJ afasta compensação de créditos de ICMS com valores devidos ao FOT

A Consulta Tributária nº 13/2026 analisou a aplicação do princípio da não cumulatividade do ICMS ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), especialmente quanto à possibilidade de utilização de créditos escriturais para compensação dos valores devidos ao fundo.

A consulta foi formulada por contribuinte beneficiário de crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 85/2011, que sustentava que, após o julgamento da ADI nº 5.635 pelo Supremo Tribunal Federal, o FOT possuiria natureza jurídica de ICMS e, por essa razão, estaria sujeito integralmente ao princípio da não cumulatividade.

Com base nesse entendimento, a consulente defendia a possibilidade de apropriação, como crédito escritural, dos valores recolhidos ao FOT, bem como a compensação do montante devido mediante utilização de créditos de ICMS ou até mesmo créditos decorrentes de recolhimentos anteriores ao próprio FOT.

Na solução de consulta, a SEFAZ/RJ rejeitou expressamente essa interpretação. Segundo a administração tributária fluminense, a metodologia de cálculo do FOT já observa o princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que a apuração compara o imposto devido com e sem a fruição dos benefícios fiscais, considerando débitos e créditos do tributo.

A solução esclareceu que o valor devido ao FOT corresponde à redução de 10% do benefício fiscal originalmente concedido ao contribuinte, representando imposto efetivamente devido e definitivamente exigível. Por essa razão, a SEFAZ/RJ concluiu que o valor recolhido ao fundo não gera direito a creditamento.

Outro ponto relevante enfrentado na consulta foi a tentativa de equiparação entre o FOT e hipóteses tradicionais de creditamento do ICMS, como ocorre na importação de mercadorias. Nesse aspecto, a administração tributária destacou que a lógica do FOT é distinta, pois o valor recolhido decorre diretamente da redução do benefício fiscal e não da circulação subsequente de mercadorias.

A SEFAZ/RJ também afastou a possibilidade de compensação do FOT com saldos credores existentes na escrita fiscal do contribuinte. Segundo a solução, o art. 4º do Decreto nº 47.057/2020 determina que o valor devido ao FOT seja apurado mensalmente e pago até o dia 20 do mês subsequente à apuração, independentemente da existência de saldo credor de ICMS.

Por fim, rm relação ao crédito outorgado previsto no Decreto nº 49.386/2024, a solução esclareceu que o benefício deve ser computado no período de apuração em que for efetivamente lançado na EFD-ICMS/IPI e considerado no cálculo do ICMS apurado para fins de FOT.

Foto: Canva

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