Decisão do STJ exige a intimação prévia do terceiro adquirente antes do reconhecimento da fraude à execução fiscal e reforça o contraditório e a segurança jurídica
No dia 12 de maio de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que merece especial atenção de empresas, investidores e operadores do Direito. Ao julgar o REsp 2.170.194/SP, o colegiado decidiu, por maioria, que, antes de reconhecer a fraude à execução em execução fiscal, o juiz deve intimar previamente o terceiro adquirente para que possa exercer seu direito de defesa, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
À primeira vista, o tema pode parecer estritamente processual. Na prática, porém, trata-se de uma decisão que reforça garantias constitucionais fundamentais e produz relevantes reflexos em operações empresariais envolvendo aquisição de ativos, cessão de créditos, reorganizações societárias e transações de M&A.
A controvérsia surgiu porque a Fazenda Nacional sustentava que, em matéria tributária, o artigo 185 do Código Tributário Nacional estabeleceria uma presunção absoluta de fraude à execução sempre que a alienação ocorresse após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Nessa perspectiva, a intimação do terceiro adquirente seria dispensável, uma vez que a fraude decorreria diretamente da lei.
Essa interpretação, aliás, encontrava respaldo na jurisprudência consolidada do próprio STJ, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 290, em que a Primeira Seção afirmou que a fraude prevista no artigo 185 do CTN possui natureza objetiva e prescinde da demonstração da má-fé do adquirente.
A Segunda Turma, contudo, enfrentou uma questão distinta: ainda que a presunção material de fraude permaneça existente, seria possível reconhecê-la judicialmente sem antes permitir que o terceiro potencialmente atingido exercesse o contraditório? A resposta foi negativa.
STJ reforça o contraditório nas execuções fiscais
O voto vencedor, proferido pelo ministro Afrânio Vilela, parte de uma premissa relevante: o Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma profunda constitucionalização do processo civil, fortalecendo o contraditório substancial e vedando decisões-surpresa. Nesse contexto, o artigo 792, § 4º, não constitui mera formalidade procedimental, mas uma verdadeira garantia processual destinada à proteção do patrimônio do terceiro que poderá ser diretamente atingido pela decisão judicial.
A decisão também destaca que a Lei de Execução Fiscal admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sempre que houver compatibilidade entre os regimes jurídicos. Como a Lei 6.830/1980 não disciplina o procedimento para declaração da fraude à execução, não haveria incompatibilidade na aplicação do artigo 792, § 4º, às execuções fiscais.
O aspecto mais interessante do julgamento talvez seja a distinção estabelecida entre direito material e direito processual.
A presunção prevista no artigo 185 do CTN continua existindo. O que o STJ afirmou é que a existência dessa presunção não elimina o dever de observância do devido processo legal. Em outras palavras, a presunção legal não autoriza o juiz a suprimir o contraditório. Mesmo diante de uma hipótese em que a lei presume a fraude, permanece necessário assegurar ao terceiro a oportunidade de demonstrar, por exemplo, que havia bens suficientes para garantir a dívida, o que estava expressamente prevista no parágrafo único do próprio artigo 185 do CTN, ou mesmo esclarecer aspectos fáticos relevantes sobre a alienação realizada.
Essa conclusão revela uma importante evolução da jurisprudência. Durante muitos anos, o debate concentrou-se na proteção do crédito público e na efetividade da cobrança tributária. O julgamento recente, sem afastar esses objetivos, evidencia que a eficiência arrecadatória não pode justificar a dispensa de garantias processuais mínimas asseguradas pela Constituição.
O precedente também produz reflexos relevantes para a segurança jurídica das operações privadas. Não são raras as situações em que investidores, instituições financeiras ou empresas adquirem créditos, imóveis ou outros ativos posteriormente alcançados por execuções fiscais movidas contra o alienante. A possibilidade de que tais negócios fossem declarados ineficazes sem qualquer oportunidade prévia de manifestação sempre gerou elevado grau de insegurança.
A decisão do STJ reduz esse risco ao estabelecer que o terceiro deve participar do procedimento antes da declaração de fraude. Isso não significa que a alienação será necessariamente preservada, mas apenas que a decisão somente poderá ser proferida após o efetivo exercício do contraditório.
Sob outro ângulo, o precedente também prestigia o modelo cooperativo inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, reforçando a ideia de que o processo contemporâneo não admite decisões construídas exclusivamente a partir da perspectiva de uma das partes, especialmente quando terceiros sofrerão diretamente seus efeitos patrimoniais.
O julgamento ocorreu na Segunda Turma e ainda poderá suscitar novos debates, sobretudo em razão da existência do precedente repetitivo anteriormente firmado pela Primeira Seção. Contudo, não parece haver propriamente uma contradição entre os entendimentos.
O Tema 290 definiu os requisitos materiais da fraude à execução tributária. O novo julgamento disciplina a forma como essa fraude deve ser reconhecida judicialmente, exigindo a observância do contraditório antes da declaração de ineficácia do negócio jurídico.
A distinção é sutil, mas extremamente relevante: mais do que alterar a disciplina da fraude à execução, o STJ reafirmou que, mesmo diante de presunções legais severas destinadas à proteção do crédito tributário, o devido processo legal continua sendo condição indispensável para a validade da atuação jurisdicional.
Em um ambiente econômico que depende cada vez mais da estabilidade das relações negociais e da previsibilidade das decisões judiciais, trata-se de um precedente que fortalece a segurança jurídica sem comprometer a efetividade da cobrança tributária. É precisamente esse equilíbrio entre eficiência fiscal e garantias constitucionais que tende a orientar a evolução da jurisprudência nos próximos anos.
Por Janssen Murayama
Fonte: Monitor Mercantil
Foto: STJ



