O Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2, esclareceu que o serviço de transporte municipal de livros está sujeito à incidência do ISS, afastando a aplicação da imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos. O entendimento impacta diretamente empresas de logística, transportadoras e prestadores de serviços que atuam no setor editorial.
Segundo a autoridade fiscal municipal, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal alcança exclusivamente os impostos incidentes sobre a produção, circulação e comercialização dos livros enquanto bens materiais. Essa proteção constitucional não se estende, contudo, aos serviços de transporte, que configuram fato gerador autônomo do ISS, nos termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
A Solução de Consulta é expressa ao afirmar que, ainda que os livros sejam mercadorias constitucionalmente imunes, o serviço de transporte municipal dessas mercadorias permanece plenamente tributável. Além disso, o Município de São Paulo destacou que não existe, na legislação municipal vigente, qualquer hipótese de isenção específica aplicável ao transporte de livros, o que reforça a obrigatoriedade do recolhimento do ISS sobre essas operações.
Na prática, o posicionamento afasta interpretações que vinham sendo adotadas por alguns contribuintes no sentido de estender a imunidade dos livros aos serviços acessórios, como o transporte. Com isso, aumenta-se o risco de autuações fiscais para empresas que deixaram de recolher o ISS ou emitiram notas fiscais sem o devido destaque do imposto.
Diante desse cenário, recomenda-se que transportadoras e empresas do setor editorial revisem seus procedimentos fiscais, especialmente no que se refere à emissão de NFS-e e ao correto recolhimento do ISS nas operações de transporte municipal de livros, a fim de evitar contingências tributárias e penalidades futuras.
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