A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 84/2026, esclarecendo que os dividendos pagos por sociedades uruguaias a pessoas físicas residentes no Brasil permanecem sujeitos à tributação pelo IRPF no Brasil, mesmo após a entrada em vigor da Convenção Brasil–Uruguai para evitar a dupla tributação.
O entendimento foi firmado no contexto de estruturas envolvendo produtores rurais brasileiros que participam de sociedades localizadas no Uruguai e que exploram atividade agropecuária naquele país. A Receita Federal analisou especificamente a interação entre a Convenção Brasil–Uruguai e a Lei nº 14.754/2023, que introduziu novas regras de tributação de rendimentos e investimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.
Segundo a COSIT, a Convenção não afasta o direito de o Brasil tributar os dividendos recebidos por residentes brasileiros. O tratado apenas limita a tributação na fonte pelo Uruguai, que poderá ocorrer, em regra, à alíquota máxima de 15%, sem prejuízo da tributação pelo Brasil.
A Receita também esclareceu que, mesmo na hipótese de existência de estabelecimento permanente no Uruguai, o Brasil continua podendo tributar os rendimentos recebidos pela pessoa física residente no País. Nessa situação, a principal alteração estaria apenas na forma de tributação no Uruguai, especialmente quanto à possibilidade de tributação em bases líquidas vinculadas ao estabelecimento permanente.
Além disso, a Solução de Consulta ressalta que a Convenção Brasil–Uruguai não afasta a incidência automática das regras previstas na Lei nº 14.754/2023 para entidades controladas no exterior, especialmente nos casos envolvendo países com tributação favorecida, regimes fiscais privilegiados ou entidades com baixa renda ativa.
Ao final, a Receita Federal conclui expressamente que o Brasil pode tributar dividendos recebidos de sociedades uruguaias por residentes brasileiros, sendo possível a compensação, no Brasil, do imposto eventualmente pago no Uruguai, observadas as regras da Convenção. Reforçou, ainda, que os rendimentos recebidos do exterior permanecem submetidos às disposições da Lei nº 14.754/2023.
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