A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 200/2025, esclarecendo que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aplicar o regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, incisos VI e VII, do Regulamento do IPI (RIPI/2010), relativo às operações de industrialização sob encomenda.
A consulta foi apresentada por uma microempresa do setor têxtil que atua como facção de confecção, realizando a industrialização por encomenda com insumos fornecidos pelo contratante, sem utilização de matéria-prima própria. A consulente questionava se poderia aplicar a suspensão do IPI sobre o valor cobrado a título de mão de obra, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional.
A Receita Federal concluiu que o regime de suspensão do IPI é incompatível com o Simples Nacional, por razões técnico-tributárias e legais.
Segundo o órgão, a sistemática de apuração do Simples Nacional, prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não comporta suspensão da exigibilidade do IPI, pois o IPI, no Simples Nacional, não é calculado por operação ou saída de produto, mas integrado à alíquota unificada aplicada sobre a receita bruta mensal.
Assim, não há crédito tributário individualizado por operação, condição necessária para que se fale em suspensão, conforme o art. 151 do CTN, sendo que a suspensão do IPI prevista no art. 43 do RIPI/2010 depende da existência de débito apurável por operação, o que não ocorre no Simples Nacional.
Ademais, no entendimento da Receita, o Simples já constitui regime especial e favorecido, sendo vedada a cumulação com outros benefícios fiscais, salvo previsão legal expressa.
Por fim, a COSIT também mencionou precedente do STF (RE 1.009.816 AgR, 1ª Turma, j. 26/05/2017), segundo o qual não é possível combinar vantagens de regimes distintos para criar uma tributação mais benéfica ao contribuinte — o que ocorreria se o Simples Nacional fosse cumulado com a suspensão de IPI.
Desta forma, a Receita Federal esclareceu que não é possível cumular o Simples Nacional com benefícios fiscais próprios de outros regimes, como a suspensão do IPI em industrialização sob encomenda, o que reforça o princípio da exclusividade dos regimes tributários, impedindo a mescla de vantagens que resultem em dupla benesse fiscal.
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