A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou o Parecer de Consulta Tributária nº 013/2025, tratando da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) nas operações de permuta de imóveis sem torna.
O caso envolveu uma operação de troca de imóveis entre coproprietários, em que cada parte transferiu sua fração ideal de um imóvel e recebeu, em contrapartida, participação equivalente em outro bem. Apesar de não haver “torna” (diferença em dinheiro), o cartório exigiu manifestação formal da SEFAZ sobre eventual incidência do ITD.
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) esclareceu que a permuta pode gerar incidência de ITD nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 7.174/2015, quando uma das partes receber valor superior ao entregue:
“IV – permuta, quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte.”
Assim, o fato gerador do ITD ocorre somente sobre o valor excedente recebido por uma das partes — ou seja, há incidência parcial, apenas se a troca resultar em acréscimo patrimonial para um dos permutantes.
A SEFAZ reforçou que o foco da análise é o valor dos bens permutados, e não apenas a proporção das frações ideais trocadas. Mesmo que os percentuais de propriedade sejam idênticos (por exemplo, 50%, 25% e 25%), se houver diferença nos valores de mercado dos imóveis trocados, o imposto será devido sobre a diferença.
Ademais, a base de cálculo do ITD é o valor integral do bem na data da avaliação. Para imóveis urbanos, adota-se como referência:
- o valor de ITBI, sempre que disponível em consulta pública;
- na ausência deste, o valor venal de IPTU multiplicado pelo índice da SEFAZ;
- e, se necessário, o valor de mercado, apurado com base em pesquisa ou transação anterior.
Assim, o Fisco estadual entende que, ainda que o ITBI tenha sido recolhido sobre a permuta, o pagamento do ITD pode ser exigido de forma complementar, caso seja constatada diferença de valores entre os imóveis.
Por fim, a SEFAZ lembrou que o contribuinte deve declarar ao Fisco toda operação que configure fato gerador do ITD, prestando informações suficientes para o lançamento do imposto, sendo que a omissão ou prestação incorreta de informações pode ensejar a aplicação de penalidades, nos termos do art. 37 da mesma lei.
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