A Receita Federal analisou consulta sobre a tributação, no regime do lucro presumido, da atividade de serviços de malote não realizados pelo correio nacional, enquadrada no CNAE 5320-2/01. A dúvida central era se a base de cálculo deveria ser determinada com o percentual de presunção de 16% (serviços de transporte, exceto o de carga) ou de 32% (demais serviços em geral).
Como se sabe, o art. 15 da Lei nº 9.249/1995 estabelece percentuais diferenciados de presunção do lucro:
- 8% para transporte de cargas;
- 16% para transporte em geral (exceto o de carga);
- 32% para serviços em geral (exceto os casos específicos de percentuais menores).
O serviço de malote (CNAE 5320-2/01) está classificado na Seção H – Transporte, Armazenamento e Correio da CNAE, mais especificamente em “Atividades de malote e de entrega”, que compreende coleta, transporte e entrega de documentos, cartas e volumes.
A Receita Federal destacou que tais atividades têm como essência a prestação de serviço de transporte, embora não se caracterizem como transporte de carga, que possui códigos próprios na CNAE.
Desta forma, no entendimento do Fisco, a receita bruta decorrente da prestação de serviços de malote (CNAE 5320-2/01) deve ser submetida ao percentual de presunção de 16% para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
Portanto, os serviços de malote não realizados pelo correio nacional enquadram-se como serviços de transporte em geral, exceto o de carga, e não como serviços em geral sujeitos a 32%.
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