A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária nº 035/2025, tratando da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) em sucessões abertas por falecimento de genitores do consulente.
O caso envolvia dúvidas quanto:
- à necessidade de preenchimento da Declaração de Herança – Processo Judicial no Sistema de Declaração de ITD (SD-ITD);
- à aplicação de juros e multa de mora; e
- à ocorrência de decadência do crédito tributário em razão da data de abertura do inventário e da homologação da partilha.
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) esclareceu que sua competência se limita à interpretação da legislação em tese, cabendo à autoridade fiscal local a aplicação ao caso concreto. Ainda assim, o parecer consolidou importantes diretrizes interpretativas sobre o ITD.
Em primeiro lugar, a legislação aplicável ao ITD é aquela vigente na data do fato gerador, ou seja, na abertura da sucessão (falecimento). Como as sucessões analisadas ocorreram em 2011 e 2012, aplica-se a Lei nº 1.427/1989, revogada apenas em 2016 pela Lei nº 7.174/2015.
Portanto, a Lei nº 1.427/1989 se aplica a fatos geradores entre 01/03/1989 e 30/06/2016; e a Lei nº 7.174/2015 é aplicável a fatos geradores a partir de 01/07/2016.
Já o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário do ITD inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a Fazenda poderia efetuar o lançamento, conforme o art. 173, I, do CTN.
Nos casos de inventário judicial, o termo inicial ocorre na data do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, momento em que se torna possível identificar os elementos necessários ao lançamento do imposto (aspectos material, pessoal e quantitativo).
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência pacificada do STJ, especialmente no EAREsp 1.621.841/RS e no AREsp 2052781/SP, reafirmando que antes da homologação não há inércia da Fazenda a justificar o início do prazo decadencial.
Por fim, o Fisco esclareceu que o contribuinte deve preencher a Declaração Eletrônica de ITD (SD-ITD) disponível no portal da SEFAZ/RJ para fatos geradores a partir de 1º de março de 1989, sendo requisito essencial para a prática dos atos de transmissão dos bens.
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