A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na Aquisição de Bens de Capital.
O art. 108 da LC nº 214 assegura o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital.
Além disso, ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital, realizadas por contribuintes sujeitos ao regime regular, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. Esse ato deverá especificar os bens alcançados e o prazo de fruição do benefício.
A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.
Caso o beneficiário não incorpore o bem ao seu ativo imobilizado, ficará obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, acrescidos de multa e juros equivalentes à taxa Selic, calculados desde a ocorrência do fato gerador, na condição de:
- contribuinte, nas operações de importação; ou
- responsável, nas aquisições no mercado interno.
Por fim, a lei estende esse tratamento às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que estejam inscritas no regime regular do IBS e da CBS.
Além disso, o art. 110 da LC nº 214 prevê a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
- de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural pessoa física não contribuinte; e
- de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de cargas, pessoa física não contribuinte.
A redução ora analisada aplica-se aos bens de capital expressamente listados em regulamento.
Por fim, para fins de aplicação desse regime tributário, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles de mesma natureza que, em razão das normas contábeis aplicáveis, sejam registrados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
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