A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval – Renaval.
O art. 107 da LC nº 214 institui o Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval), que possibilita aos beneficiários previamente habilitados a suspensão do pagamento do IBS e da CBS:
- nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), destinadas à incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
- nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados às atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, quando efetuadas para incorporação ao ativo imobilizado;
- nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes destinados à utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
Somente poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval os contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exerçam, de forma preponderante, atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS no âmbito do Renaval converte-se em alíquota zero após:
- 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso de fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), destinadas à incorporação ao ativo imobilizado;
- 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso de importações e aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados às atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, quando incorporados ao ativo imobilizado; e
- a efetiva incorporação ou consumo, no caso de importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes destinados à utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
Ademais, o beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas deverá recolher o IBS e a CBS suspensos, acrescidos de multa de mora e de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na qualidade de:
- contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
- responsável, em relação às operações realizadas no mercado interno.
Essa regra aplica-se igualmente ao beneficiário que, antes da conversão em alíquota zero, transferir a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com amparo no Renaval.
Finalmente, para os fins de aplicação do regime, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles de mesma natureza que, em razão das normas contábeis aplicáveis, sejam registrados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
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