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Reforma Tributária – IBS/CBS e o Renaval

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval – Renaval.

O art. 107 da LC nº 214 institui o Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval), que possibilita aos beneficiários previamente habilitados a suspensão do pagamento do IBS e da CBS:

  • nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), destinadas à incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
  • nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados às atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, quando efetuadas para incorporação ao ativo imobilizado;
  • nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes destinados à utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Somente poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval os contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exerçam, de forma preponderante, atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.

A suspensão do pagamento do IBS e da CBS no âmbito do Renaval converte-se em alíquota zero após:

  • 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso de fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), destinadas à incorporação ao ativo imobilizado;
  • 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso de importações e aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados às atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, quando incorporados ao ativo imobilizado; e
  • a efetiva incorporação ou consumo, no caso de importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes destinados à utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Ademais, o beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas deverá recolher o IBS e a CBS suspensos, acrescidos de multa de mora e de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na qualidade de:

  • contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
  • responsável, em relação às operações realizadas no mercado interno.

Essa regra aplica-se igualmente ao beneficiário que, antes da conversão em alíquota zero, transferir a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com amparo no Renaval.

Finalmente, para os fins de aplicação do regime, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles de mesma natureza que, em razão das normas contábeis aplicáveis, sejam registrados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Foto: Canva

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